O Superior Tribunal de Justiça - STJ (foto) movimentou, no final de março, o recurso especial que trata do reconhecimento da aposentadoria especial para vigilantes, com ou sem o uso da arma de fogo, após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997.
Em outubro do ano passado, todos os processos que discutem o caráter especial da atividade de vigilantes para fins previdenciário foram suspensos pelo Superior Tribunal de Justiça, visando a análise do caso sob o rito dos recursos repetitivos e a unificação do entendimento no STJ.
A suspensão, que também inclui os processos que tramitam nos Juizados Especiais Federais (JEFs), vigorará até o julgamento dos repetitivos, com a definição por parte do STJ de tese que deverá orientar as demais instâncias.
Em fase decisiva, o Tema 1031 está com o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que demonstrou ser favorável a concessão desse direito ao vigilante. O Tema 1031 trata da “Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo”.
Segundo Napoleão Nunes, ministro relator, a aposentadoria especial – instituída pela Lei Orgânica da Previdência Social – tem previsão de contagem diferenciada de tempo de serviço, visando compensar os prejuízos causados à saúde e à integridade física do trabalhador submetido à atividade insalubre.
Após a decisão do colegiado de ministros, os processos a respeito do assunto serão destravados e seguirão com entendimento unificado, concedendo a aposentadoria especial ou não nesses casos.
Portanto, quem aguarda o desfecho de processo nesse sentido deve esperar até que o STJ retome o julgamento da matéria.
Fonte: Imprensa do Sindicato com informações da Contrasp.