CAT é direito do trabalhador e deve ser emitida em caso de acidente ou doença do trabalho

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A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento que deve ser emitido para reconhecer tanto um acidente de trabalho ou de trajeto bem como uma doença ocupacional. Ou seja, a emissão da CAT é um direito do trabalhador e da trabalhadora.

O acidente de trabalho ou de trajeto é aquele ocorrido no exercício da atividade profissional a serviço da empresa ou no deslocamento residência / trabalho / residência, e que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução – permanente ou temporária – da capacidade para o trabalho ou, em último caso, a morte.

Doença ocupacional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pela Previdência Social.

As empresas são obrigadas a informar à Previdência Social todos os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deverá ser imediata.

A empresa que não informar o acidente de trabalho dentro do prazo legal estará sujeita à aplicação de multa, conforme a lei.

Caso a empresa não faça o registro da CAT, o próprio trabalhador, o dependente, o Sindicato, o médico ou a autoridade pública poderão efetivar, a qualquer tempo, o registro deste instrumento junto à Previdência Social, o que não exclui a possibilidade da aplicação da multa à empresa.

"Não abra mão dos seus direitos. Em caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional, exija da empresa a emissão imediata da CAT ou procure o Sindicato para que o documento seja emitido e as demais providências sejam tomadas", orienta a diretora do Sindicato Vera Gomes.

Como fazer?

O INSS permite o registro da CAT de forma online, desde que preenchidos todos os campos obrigatórios. O sistema também permite gerar o formulário da CAT em branco para, em último caso, ser preenchido de forma manual. O formulário online pode ser  acessado por meio do site da Previdência: www.previdencia.gov.br/forms/formularios/form001.html

Nos casos em que não for possível o registro da CAT de forma online, o registro da CAT poderá ser feito em uma das agências do INSS. Para tanto, o formulário da CAT deverá estar inteiramente preenchido, principalmente com os dados referentes ao atendimento médico, e assinado.

Em caso de dúvidas, procure o Sindicato ou consulte as instruções de preenchimento da CAT na página da Previdência: www.previdencia.gov.br/forms/formularios/form002_instrucoes.html

Documentos necessários

Para ser atendido nas agências do INSS, deverá ser apresentado um documento de identificação com foto e o número do CPF. A CAT deverá ser emitida em quatro vias, sendo a 1ª via destinada ao INSS, a 2ª ao segurado ou dependente, a 3ª ao sindicato de classe do trabalhador e a 4ª via à empresa.

Caso a área de informações referente ao atestado médico do formulário não esteja preenchida e assinada pelo médico assistente, deverá ser apresentado o atestado médico, desde que nele conste a devida descrição do local/data/hora de atendimento, bem como o diagnóstico com o CID (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde) e o período provável para o tratamento, contendo a assinatura, o número do Conselho Regional de Medicina (CRM) e o carimbo do médico responsável pelo atendimento, seja particular, de convênio ou do SUS.

Tipos de CAT

- CAT inicial: irá se referir a acidente de trabalho típico, trajeto, doença profissional, do trabalho ou óbito imediato;

- CAT de reabertura: será utilizada para casos de afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho. Na CAT de reabertura, deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura. Não será considerada CAT de reabertura a situação de simples assistência médica ou de afastamento com menos de 15 dias consecutivos;

- CAT de comunicação de óbito: será emitida exclusivamente para casos de falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, após o registro da CAT inicial.

Em caso de dúvida, entre em contato com o Sindicato pelo telefone (31) 3270-1300. Na Central de Atendimento do INSS também é possível se obter informações sobre a CAT. O telefone é 135. O serviço está disponível de segunda a sábado, das 7h às 22h.

Fonte: Imprensa do Sindicato, com informações do INSS.

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