Covid-19 e a obrigatoriedade ou não da vacina na esfera trabalhista

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Que estamos vivendo dias peculiares desde meados de fevereiro de 2020, disso não há dúvidas. Mas, de forma rotineira, estamos vivenciando diferentes situações, que exigem muito cuidado, principalmente no que diz respeito à Covid -19.

Com a implementação do programa de vacinação, algumas dúvidas têm surgido, no que diz respeito à obrigatoriedade ou não da vacina na esfera trabalhista.

Mas, afinal, eu, trabalhador, sou obrigado a me vacinar? Ou melhor, meu empregador pode exigir que eu me vacine? Apesar de o governo federal ter dito que a vacina não será obrigatória, os trabalhadores que não forem imunizados poderão ser advertidos e até demitidos por justa causa, sob a mesma lógica daquele profissional que se recusa a seguir os protocolos de segurança, como o uso de máscaras, por exemplo.

As empresas precisam garantir um ambiente seguro aos seus trabalhadores e, por isso, podem incluir em seu PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) tanto o uso de máscaras quanto a vacinação obrigatória.

A Lei 13.979/2020, em seu art. 3º, III, "d", diz que, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, a vacinação e outras medidas profiláticas.

Já o art. 157 da CLT, determina que as empresas monitorem riscos e imponham ordens no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.

Acerca do assunto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Estado pode determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a Covid-19, prevista na Lei 13.979/2020.

Em contrapartida, o próprio STF deu autonomia aos governos estaduais para decidirem sobre a ordem sobre a obrigatoriedade. Se o Estado definir que é obrigatório, a empresa pode exigir a vacina, desde que dê subsídios para tanto. Assim, em sendo obrigação do empregador zelar pela proteção do trabalhador e pela saúde e segurança da coletividade, é legal que exija a vacinação, desde que por instituição pública ou, se particular, sem ônus para o empregado.

Fonte: Contrasp.

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