Para solicitar o ressarcimento de danos à distribuidora, o cliente deve fornecer, no mínimo, as seguintes informações e documentos:
- Número do cliente ou número instalação onde ocorreu o fato (ambos disponíveis na fatura de energia);
- Telefone de contato;
- Identidade e CPF;
- Data e horário provável da ocorrência do dano;
- Relação com descrição e características gerais do(s) equipamento(s) danificado(s), tais como marca e modelo,etc.
Somente o titular da unidade consumidora (ou seu representante legal) poderá receber a eventual indenização. Sua solicitação pode ser cadastrada através do Fale com a Cemig (Telefone 116), Redes sociais (Facebook e Twitter) ou agência/posto de atendimento mais próximo.
Se o nome na conta de energia elétrica não estiver no nome do responsável pela unidade consumidora não é possível fazer a solicitação, pois é necessário que o responsável demonstre que é o titular da unidade ou seu representante legal, conforme Resolução 414/2010 da Aneel. Neste caso, primeiramente é necessária a troca de titularidade para posteriormente solicitar o ressarcimento.
O cliente tem o prazo de até 90 (noventa) dias corridos, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora, conforme resolução 414/2010 da Aneel.
A solicitação de ressarcimento nem sempre será deferida. Antes de deferir ou não pelo ressarcimento, a distribuidora irá investigar a existência do nexo de causalidade (vinculo entre ocorrências na rede e danos apresentados pelo equipamento).
A distribuidora deve informar ao consumidor o resultado da solicitação de ressarcimento, por escrito, em até 15 (quinze) dias, contados a partir da data da verificação ou, na falta desta, a partir da data da solicitação de ressarcimento.
A verificação é um procedimento não obrigatório através do qual a distribuidora pode inspecionar “in loco” as condições do equipamento objeto da solicitação e as instalações internas da unidade consumidora.
Os prazos para realização da verificação são de 1 (um) dia útil quando o equipamento supostamente danificado for utilizado para o acondicionamento de alimentos perecíveis ou de medicamentos, e de 10 (dez) dias, para os demais equipamentos contados a partir da data da solicitação do ressarcimento.
O ressarcimento pode ser realizado através de uma das seguintes formas, escolhida pela distribuidora:
- Conserto do equipamento danificado;
- Substituição do equipamento danificado por outro equivalente;
- Pagamento em moeda corrente em valor equivalente a um equipamento novo;
- Pagamento em moeda corrente em valor equivalente ao conserto.
O prazo para o ressarcimento é de 20 (vinte) dias, contados a partir da resposta ou do vencimento do prazo para esta, o que ocorrer primeiro, salvo caso sejam requisitadas informações de responsabilidade do consumidor na Carta de Deferimento, o prazo para ressarcimento fica suspenso enquanto durar a pendência do consumidor.
Nenhum equipamento pode ser reparado sem a prévia análise da distribuidora, pois caso o equipamento seja consertado sem a autorização, a distribuidora estará isenta de responsabilidade, conforme legislação vigente, sendo necessário portanto, aguardar a análise e/ou verificação técnica da solicitação.
Para os casos onde o equipamento/aparelho não pertença ao titular (ex: equipamento do empregado, caseiro etc.), é necessário informar os dados do reclamante no pedido: nome e CPF, citando que se trata do equipamento do empregado, caseiro etc.
Fonte: Cemig.