A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), em sua cláusula 19ª, garante aos vigilantes um seguro de vida, sejam de eventos, escolta armada, segurança pessoal, que trabalham desarmados em condomínio residencial, fiscais, supervisores, líderes ou inspetores de vigilância.
Algumas empresas, entretanto, por "esquecimento" ou má fé, não informam a seus empregados e ou familiares a existência do seguro, deixando na mão os trabalhadores, quando de invalidez permanente causada por doença ou acidente do trabalho, ou a família, no caso de morte.
Conforme a CCT, o seguro de vida deve ser contratado pelas empresas, de acordo com a Resolução CNSP 05/84, art. 21 do Decreto 89.056/89 e da Portaria 387/2006 DG/DPF.
Em caso de invalidez funcional permanente total decorrente de doença (IFPD) ou acidente total ou parcial, o trabalhador terá direito a receber até 65 vezes o piso salarial do vigilante patrimonial no mês da ocorrência do fato. Na hipótese de morte por qualquer causa, a família do trabalhador deverá receber 65 vezes o piso salarial do vigilante patrimonial no mês da ocorrência.
Com o objetivo de facilitar o cumprimento da norma pelas empresas, recomenda-se que as mesmas contratem o seguro de vida nos termos do convênio com o Projeto FENAVIST/FENegócios e da apólice de seguro sub estipulada pelo SINDESP-MG.
O prazo para pagamento do seguro é de 15 dias, após verificado o fato gerador de direito, e a apólice deverá ser entregue a quem de direito em prazo hábil para recebimento do benefício.
Caso o empregador mantenha o seguro de vida em grupo, obrigatório por lei, não será permitido o desconto do mesmo nos salários dos empregados. A empresa que não contratar o seguro de vida em grupo será responsável pela indenização correspondente prevista na CCT.
Fique atento a seus direitos e avise sua família sobre o seguro de vida. Caso a empresa em que trabalha não esteja cumprindo com essa obrigação, denuncie ao Sindicato para que as medidas cabíveis sejam tomadas. O telefone é (31) 3270-1300.
Fonte: Imprensa do Sindicato.