O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, no último dia 9, o julgamento do “Tema 1031”, que trata da aposentadoria especial para os profissionais de segurança privada, tanto àqueles que trabalham armados quanto aos que exercem a profissão desarmados.
Por unanimidade de votos, a 1ª Turma do Tribunal acatou o voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, e reconheceu que o vigilante exerce atividade especial, independentemente do uso ou não de arma de fogo.
Assim, estando ou não armado, se comprovada a atividade de forma permanente e não ocasional ao agente de risco periculosidade, o vigilante terá direito ao reconhecimento de sua atividade como especial para fins de aposentadoria.
Por se tratar de uma questão de suma importância para os vigilantes, a decisão era aguardada com expectativa pela categoria. No entanto, é importante ressaltar que:
1 - A decisão do STJ não altera qualquer regra da reforma da Previdência (tempo de contribuição, idade ou regras de transição);
2 - A partir de agora, os processos judiciais que aguardavam tal decisão devem tramitar mais rapidamente;
3 - A decisão do STJ não altera processos judiciais já finalizados (transitados em julgado);
4 - A decisão não tira a obrigatoriedade de apresentação de PPP quando do requerimento da aposentadoria, sendo de suma importância que os trabalhadores providenciem tal documento junto aos respectivos empregadores;
5 - A decisão é fruto de entendimento judicial, não vinculando a INSS a tal entendimento, oportunidade que o INSS certamente continuará negando a concessão dos benefícios de forma administrativa;
6 - É necessário acompanhar os próximos movimentos processuais, uma vez que o prazo de recurso do INSS ainda será aberto, podendo o órgão previdenciário recorrer ao STF.
“Certamente, essa decisão do STJ vai influenciar nos processos de aposentadoria daqui para frente. Por isso, recomendamos que quem ainda não entrou com ação pleiteando a aposentadoria especial fique atento a esse direito”, observa o secretário-geral do Sindicato, Romualdo Alves Ribeiro.
Histórico
Para aqueles que ainda não estão familiarizados com a relevância desse julgamento e suas repercussões para a aposentadoria do vigilante, confira um breve histórico da trajetória de luta pelo reconhecimento da atividade especial para os trabalhadores e trabalhadoras da segurança privada:
Em 25/03/1964 entrou em vigor o Decreto nº 53.831, que definiu, em seu artigo 1º, que a aposentadoria especial seria concedida ao segurado que exercesse atividade profissional em serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos.
No entanto, em 1997, o Decreto nº 2.172, de 5 de março, revogou os Decretos 53.931/1964 e 83.080/1979 (que possibilitavam o enquadramento da atividade de vigilância como especial), passando a vigorar as novas regras, retirando o enquadramento do agente de risco periculosidade como nociva à saúde e incluindo a necessidade de comprovação da atividade especial pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Esse forte golpe pareceu derradeiro para a categoria dos vigilantes, ao ponto de sequer vislumbrar qualquer forma de contra-ataque. Ocorre que o Poder Judiciário, por meio Tribunal Federal de Recursos, sinalizou na Súmula nº 198 a possibilidade de ampliar as hipóteses taxativas do Decreto 2.172/1997, determinando que, atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constate que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento. Assim, passou a ganhar força o entendimento jurisprudencial para fins de reconhecimento de atividade especial, mesmo com o não reconhecimento pelo INSS.
Havia apenas uma divergência quanto à identificação da periculosidade. Para alguns tribunais, a atividade perigosa é apenas para vigilantes armados e, para outros, se estendia também para os desarmados. Diante dessa discordância jurisprudencial, a fim de pacificar e uniformizar a jurisprudência sobre o uso de arma de fogo como critério para o reconhecimento da atividade especial, foi levado ao Superior Tribunal de Justiça o Tema 1031, cujo julgamento se deu em 09/12/2020 e, por unanimidade, deu provimento favorável ao reconhecimento da atividade especial para vigilantes armados ou desarmados.
Fonte: Imprensa do Sindicato, com informações da Contrasp.